DIFAL e Simples Nacional em 2026: quem paga na venda e na compra

Equipe Lupfy
12 de outubro de 2026
8 min de leitura

Resumo rápido

gerado por IA · pode conter imprecisões

Quem é optante do Simples Nacional não recolhe DIFAL na venda interestadual para consumidor final não contribuinte, inclusive nas vendas feitas por marketplace. O DIFAL que ainda alcança o regime é o da compra: quando a mercadoria vem de fornecedor de outro estado e a lei do estado de destino cobra a diferença de alíquota. Esse valor não gera crédito e entra no custo do produto, não no imposto da venda.

  • Na venda interestadual para consumidor final não contribuinte, o optante do Simples Nacional não recolhe DIFAL: o STF declarou inconstitucional a cláusula do Convênio ICMS 93/2015 que estendia a cobrança ao regime.
  • Para o Simples Nacional, a dispensa vale desde fevereiro de 2016, e não a partir de 2022 como no restante da decisão, porque o efeito retroagiu à data da medida cautelar.
  • O DIFAL que alcança o regime é o da compra: a LC 123/2006 deixa o ICMS da aquisição interestadual fora do recolhimento único, e o STF confirmou a cobrança no RE 970821.
  • O DIFAL de entrada não gera crédito (artigo 23 da LC 123/2006), então ele é custo cheio do produto e não um valor recuperável.
  • Quem institui a cobrança da entrada é a lei do estado de destino, por isso a resposta muda conforme o estado da sua operação.

Você vendeu para um comprador de outro estado, a venda saiu pelo marketplace e ficou a dúvida: essa venda tem DIFAL? Para quem é optante do Simples Nacional a resposta tem duas partes, e elas são opostas. Na venda para consumidor final de outro estado, não. Na compra de mercadoria que vem de outro estado, pode ser que sim.

São duas operações diferentes, tratadas por normas diferentes. Por isso "o Simples não paga DIFAL" e "veio DIFAL para pagar" podem ser as duas verdadeiras ao mesmo tempo, desde que uma esteja falando da venda e a outra, da compra.

O Simples Nacional paga DIFAL na venda para consumidor final de outro estado?

Não. A Secretaria da Fazenda de São Paulo responde isso de forma literal na Resposta à Consulta Tributária 32359/2025, de 8 de setembro de 2025: "não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher, em operação interestadual, o DIFAL referente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte".

A condição está na própria frase e vale a pena separar: a dispensa trata da venda a consumidor final não contribuinte do ICMS. É a hipótese que a consulta analisa, e a operação em que a mercadoria sai do seu estoque direto para quem vai usar o produto.

O ICMS dessa venda não desaparece. Ele está dentro do recolhimento único: o artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 lista o ICMS entre os impostos abrangidos pelo documento único de arrecadação. O que a consulta afasta é a cobrança extra, por fora do DAS, em razão de o comprador estar em outro estado.

E o canal de venda não entra nessa conta. O que a consulta descreve é a operação, e é ela que define a regra. Pela mesma leitura, a venda que sai no Mercado Livre, na Amazon ou na Shopee segue o mesmo caminho.

O que o STF decidiu sobre o DIFAL do Simples Nacional?

O Supremo julgou a ADI 5469 em 24 de fevereiro de 2021, em conjunto com o RE 1287019 (Tema 1093). Segundo o portal do STF, a ação "foi julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio ICMS 93/2015". A cláusula 9ª era a que incluía as optantes pelo Simples no novo regime.

A data em que isso passou a valer é a parte que interessa a quem vende. A mesma página do STF registra que a modulação de efeitos vale a partir de 2022, "exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão". Ou seja, para o Simples Nacional a dispensa é de 2016, não de 2022.

Do lado estadual, a Resposta à Consulta de São Paulo cita o Comunicado CAT 08/2016 no mesmo sentido: os optantes ficam desobrigados de recolher a diferença "em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 18/02/2016".

E as normas que vieram depois não recriaram a cobrança. A Resposta à Consulta Tributária 28072/2023, que traz a mesma ementa dois anos antes, registra que a Lei Complementar 190/2022 e o Convênio ICMS 236/2021 (que revogou o Convênio ICMS 93/2015) "não preveem expressamente o recolhimento do DIFAL pelo contribuinte optante do Simples Nacional relativamente a essas operações".

Corredor de galpão de estoque com prateleiras altas e paletes de mercadoria embalados em plástico

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Então por que o DIFAL aparece na conta de quem é do Simples?

Porque existe um segundo DIFAL, e ele é o da entrada. Quando você compra mercadoria de um fornecedor de outro estado, o ICMS dessa aquisição não está dentro do recolhimento único. O artigo 13 da LC 123/2006 diz, no parágrafo 1º, que o recolhimento pelo Simples "não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições", e o inciso XIII trata justamente do ICMS devido.

Duas alíneas desse inciso descrevem a cobrança. A alínea "h" alcança as aquisições em outros estados de bens "não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual". A alínea "g", item 2, trata das sujeitas à antecipação sem encerramento da tributação, "hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor".

O Supremo confirmou essa cobrança. No RE 970821 (Tema 517), concluído em 11 de maio de 2021, o STF decidiu que é constitucional a cobrança do diferencial de alíquota nas compras interestaduais feitas por empresas do Simples Nacional. Na fundamentação, o relator registrou que a LC 123/2006 "autorizou expressamente a cobrança de diferencial de alíquota mediante antecipação do tributo".

O detalhe que pesa no bolso vem logo depois. O mesmo julgamento lembra que o artigo 23 da LC 123/2006 "veda explicitamente a apropriação ou a compensação de créditos". O texto da lei é direto: as optantes pelo Simples "não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional". Na prática, o DIFAL de entrada é custo cheio, e não um valor que você recupera depois.

Por que a resposta muda de estado para estado?

Porque a LC 123/2006 tira esse ICMS do recolhimento único, e quem institui a cobrança é a lei do estado de destino, não uma norma nacional única. O caso que o STF julgou no RE 970821 veio exatamente daí: o recurso discutia regras das leis gaúchas 8.820/1989 e 10.043/1993, que autorizavam a cobrança antecipada do ICMS nas aquisições feitas por micro e pequenas empresas em outras unidades da Federação.

Não por acaso, as sugestões que o Google oferece para "difal simples nacional" vêm com a sigla do estado junto (SP, MG, RS, GO e MA, na consulta feita em 11/10/2026). A pergunta "meu estado cobra?" não tem resposta nacional, e uma tabela única não daria conta dela. O que vale conferir é a legislação do estado onde sua empresa está, junto de quem cuida da sua contabilidade e tem as notas de entrada à mão.

O que é nacional é a base do cálculo. A Resolução do Senado Federal 22/1989 fixa a alíquota interestadual do ICMS em 12%, com uma exceção: nas operações das Regiões Sul e Sudeste destinadas às Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Espírito Santo, a alíquota é de 7%. A diferença entre essa alíquota e a interna do estado de destino é o que forma o DIFAL.

Duas pessoas conferindo anotações e planilhas sobre uma mesa de trabalho com notebooks abertos

Quanto o DIFAL de entrada tira da margem de uma venda?

Ele entra como um valor fixo por unidade comprada, então o efeito aparece em toda venda daquele produto. O exemplo abaixo usa premissas deste exemplo, não números do seu negócio: compra a R$ 20,00 a unidade de fornecedor de outro estado, alíquota interestadual de 12% e interna de 18% (diferença de 6 pontos), DAS com alíquota efetiva de 6% e tarifa do canal de 14%. Troque pelos seus números antes de concluir qualquer coisa.

Venda de R$ 49,90 (premissas deste exemplo) Valor
Custo do produto −R$ 20,00
DIFAL de entrada (6 pontos sobre R$ 20,00) −R$ 1,20
DAS sobre a venda (6%) −R$ 2,99
Tarifa do canal (14%) −R$ 6,99
Sobra R$ 18,72

Sem a linha do DIFAL a sobra seria R$ 19,92. Com ela, R$ 18,72. São R$ 1,20 por unidade, ou 2,4 pontos de margem nessa venda: de 39,9% para 37,5%.

Vale reparar em qual linha ele não está. O DIFAL de entrada não muda conforme o canal, porque foi pago na nota do fornecedor, antes de existir anúncio. A linha que muda de Mercado Livre para Amazon e para Shopee é a da tarifa, e as tarifas de cada um estão em taxas do Mercado Livre, Amazon e Shopee em 2026. Se o seu produto vende nos três, o mesmo R$ 1,20 está em todas as três contas.

O DIFAL de entrada entra no custo do produto ou no imposto da venda?

No custo do produto. Ele foi pago por causa da compra, é proporcional à quantidade que entrou no estoque e, por não gerar crédito, não volta. O imposto da venda é outra coisa: é o DAS, que incide sobre o faturamento do mês e muda conforme a faixa do Simples.

Misturar os dois distorce a conta nos dois sentidos. Jogar o DIFAL dentro do percentual de imposto faz o valor por venda oscilar junto com a alíquota do DAS, que não tem relação nenhuma com o que você pagou na entrada. E deixá-lo de fora infla a margem de todo produto comprado fora do estado.

Tela de cadastro de produtos da Lupfy, com campos de preço de custo por item

No painel da Lupfy o lugar dele é o cadastro do produto. A página de recursos descreve o "Cadastro de produtos com nome, preço de custo e custo extra", e o resumo financeiro mostra cada venda "já com tarifa, imposto, frete e custo do produto descontados". Somando o DIFAL ao custo unitário de quem veio de fora, a margem que aparece na tela passa a ser a margem que sobrou de verdade.

Vale dizer o que a ferramenta não faz, para a expectativa ficar no lugar: a Lupfy não calcula DIFAL nem classifica regime tributário. Quem informa o valor é você, e quem diz se o seu estado cobra é a legislação dele e o seu contador. O que o painel resolve é o passo seguinte, que é manter esse custo aplicado em toda venda do produto, em todos os canais.

O que vale conferir antes de fechar o mês

Três conferências que cabem numa única conversa com a contabilidade:

  • Se há guia de DIFAL de entrada no seu estado para as compras interestaduais do período, e em quais notas ela incidiu.
  • Se esse valor já está no custo dos produtos que vieram de fornecedor de fora, e não só no relatório do contador.
  • Se alguém está recolhendo DIFAL nas suas vendas interestaduais a consumidor final. Pela leitura da Fazenda de São Paulo citada acima, essa cobrança não é devida pelo optante do Simples, e vale levar a consulta para a conversa.

Se a dúvida de fundo for quanto sobra de cada venda depois de tudo isso, o caminho está em como calcular margem de lucro em marketplace. E se a sua operação ainda estiver no começo, com CNPJ de MEI, vale ver antes o que muda no limite e na nota fiscal.

Regra estadual muda, e decisão judicial também. As fontes citadas aqui foram consultadas em 11/10/2026, e a conferência da lei do seu estado continua sendo com quem cuida da sua contabilidade.

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Perguntas frequentes

Quem é do Simples Nacional paga DIFAL na venda para outro estado?

Na venda a consumidor final não contribuinte do ICMS, não. A Resposta à Consulta Tributária 32359/2025 da Secretaria da Fazenda de São Paulo afirma que não há obrigatoriedade de a empresa optante pelo Simples Nacional recolher o DIFAL nessas operações interestaduais. O ICMS da venda segue dentro do recolhimento único do DAS.

Desde quando o optante do Simples está dispensado do DIFAL na venda?

Desde fevereiro de 2016. O STF modulou os efeitos da decisão para 2022, mas abriu exceção justamente para a cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, cujo efeito retroage à medida cautelar deferida na ADI 5464. A Fazenda paulista cita a mesma data no Comunicado CAT 08/2016, a partir de 18 de fevereiro de 2016.

O DIFAL de entrada pode ser aproveitado como crédito no Simples Nacional?

Não. O artigo 23 da Lei Complementar 123/2006 diz que as empresas optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos abrangidos pelo regime. O STF citou essa vedação ao julgar o RE 970821. Por isso o valor é custo cheio do produto, e não algo que volta depois.

Todo estado cobra o DIFAL de entrada de quem é do Simples Nacional?

A cobrança depende da legislação do estado de destino, e não de uma norma nacional única. O caso julgado pelo STF no RE 970821 tratava de leis do Rio Grande do Sul que autorizavam a cobrança antecipada. Por isso vale conferir a lei do seu estado e as notas de entrada com o seu contador.

Vender no Mercado Livre, na Amazon ou na Shopee muda a regra do DIFAL?

Não muda. A hipótese tratada é a operação, ou seja, uma venda interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, sem distinção de canal de venda. O DIFAL de entrada também não varia por canal, porque foi pago na compra da mercadoria. O que muda entre os três é a tarifa de venda.

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